quinta-feira, 10 de setembro de 2009

O Pré-sal, Direito do Petróleo, Direito da Energia, Tutela do Meio Ambiente através da tributação adequada e equilibrada (Parte 1)

Recentemente tive o grande prazer de reencontrar com a brilhante advogada e uma das maiores especialistas no Direito do Petróleo e Gás no Brasil. Nesta oportunidade, foi importante perceber, como o País necessita de profissionais do quilate da Ilustre Professora Adriana Tinoco Vieira Fixel, consultora jurídica ambiental na Indústria do Petróleo, que declaro sincera admiração.Após diálogos e troca de correspondências eletrônicas, reafirmo o convencimento na defesa do entendimento, quanto à íntima ligação entre: meio ambiente e sua importância na ordem econômica, do petróleo e gás, ascensão social de comunidades e a tributação. Entendendo, assim, tributação como vetor dos interesses difusos e como meio coadjuvante na tutela do meio ambiente equilibrado, constitucionalmente garantido nos artigos 170, VI e 225 da Constituição Federal, podendo sugerir os rumos à Indústria do Petróleo e Gás, atingindo de forma positiva a população do entorno. Assim, observa-se com muita clareza, a lição do Professor Roque Antonio Carrazza:
Há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui alíquotas e/ou base de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa (CARRAZZA, p.101)
Buscando não aprofundar, por ora, neste tema, mas apenas demonstrar que a criação de um tributo pode não estar ligada à arrecadação propriamente dita, mas, na demonstração do desejo do Estado em indicar um caminho a ser percorrido por uma determinada atividade. Em resumo, regras de natureza tributária que podem ser utilizadas para orientar condutas ecologicamente corretas. Após as últimas semanas, tornou-se moderno e atual debater sobre o pré-sal. A imprensa, empresários, executivos, políticos, apresentam suas visões e projetos sobre o novo tesouro depositado abaixo da grande camada de sal no fundo do oceano. Acertadamente, ninguém quer ficar à margem desta discussão e, esta importância, se manifesta também no governo, quando o Presidente da República, envia quatro projetos sobre o marco regulatório do pré-sal ao Congresso Nacional (PL 5938, PL 5939, PL 5940 e PL 5941), em regime de urgência constitucional, que força a análise em apenas 45 dias para cada casa legislativa. É sabido que a grande perseguição do mundo está focada na busca de energia para demanda futura. Para àqueles preocupados com o meio ambiente, a busca é a mesma, aliando, contudo, a limpeza e a sustentabilidade de sua exploração e uso. Entretanto, alguns meses atrás o discurso era outro. Falava-se sobre energia renovável, vantagens ambientais do álcool sobre a gasolina, incentivo ao biodiesel e incremento das pesquisas com energia advinda da biomassa. Em inúmeras empreitadas se buscou vender no exterior a imagem que o combustível renovável era mais adequado na luta contra o aquecimento global. E realmente é! O fato é, que de forma potencialmente divina, o território brasileiro foi agraciado com abundantes estoques de petróleo e gás, com expectativas mais que surpreendentes. Localizados na camada pré-sal, bem abaixo do solo oceânico e a cerca de 300 km da costa e com grande ênfase nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Embora notícias desta importância não sejam descobertas “do dia para noite”, na maioria das vezes sua vazão é controlada politicamente ou de acordo com a utilidade econômica. Com o foco direcionado para o pré-sal, o Governo Federal busca normatizar com enorme rapidez e com pouco aprofundamento por parte do Poder Legislativo, embora na Câmara, já tenham sido criadas quatro comissões específicas para estudos. Contudo, o tempo é curto e não haverá espaço para debates com a sociedade. Mas, com certeza, o centro das discussões versará sobre a distribuição das benesses financeiras do “ouro negro”, “royalties”, discutindo se a regulamentação, incorporará o espírito “Robin Hood”, sabendo distribuir as fartas rendas oriundas da exploração de petróleo e gás ou não. Os estados potenciais produtores defendem uma maior participação. Os estados nordestinos buscam a distribuição equânime entre todos os entes federados.Em uma análise fria, em tese, os produtores correm maiores riscos de contaminação em caso de acidentes. Contudo, objetivamente, todos buscam maiores fatias dos recursos, para efetuaram seus investimentos de acordo com as prioridades do seu povo, seus governantes e eleitores.Cientes que, iniciou-se um novo discurso, perdeu-se um pouco no avanço da política de utilização de energia renovável, fazendo com que o interesse meramente econômico, supere as discussões acerca da biomassa e combustível não-fóssil, fazendo com que o governo, em um primeiro momento, desacelere o discurso “bio-energia” e, isso alterará, de forma discreta o incentivo daqueles que iniciaram e investiram no propagado modelo “bio”.Não restam dúvidas que o risco de acidentes, com maior potencial poluidor fica por conta do petróleo, é fato concreto e histórico. A União precisará trabalhar com o gerenciamento de riscos, desenvolvendo melhores campanhas de mitigação e, principalmente avaliação de externalidades negativas, visando não socializar o dano. A preocupação se configura bastante diferenciada e está na possibilidade de ocorrência de acidentes a cerca de 7.000 metros de profundidade. Não se conhece a real potencialidade de um dano nestas condições.Para exemplificar, havendo um vazamento de óleo, em uma embarcação petroleira, causa grandes danos ao meio ambiente em uma baía. Como mitigar efeitos de um acidente, com potencial semelhante, em condição tão crítica? Baixa ou nenhuma visibilidade, alta pressão, flora e fauna marinhas praticamente desconhecidas nesta profundidade, impossibilidade de intervenção imediata dentre tantas outras pouco avaliadas.Com tantos recursos sendo disputados, deve-se priorizar a criação de um Fundo para geração de novas tecnologias de segurança e mitigação para pré-sal. O Fundo poderia ser constituído de fontes diversas, como: recursos das sanções advindas do princípio poluídor-pagador; parcela dos tributos considerando a extrafiscalidade para nortear os objetivos pretendidos pela administração pública em conjunto com a sociedade, taxas, dentre outros. A proposta da primeira parte deste artigo será trazer ao centro da discussão, que o festejado marco regulatório do pré-sal, não poderá estar desvinculado das preocupações com a tutela do meio ambiente e que o tributo poderá, não apenas, cingir-se como ferramenta de arrecadação, mas pode ser um vetor de prioridades, com a finalidade de cumprir o que constitucionalmente o artigo 225 da Constituição Federal, determina. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essen¬cial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(*) Cássio dos Santos Peixoto , Advogado, Perito Ambiental, Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Ambiental e em Gestão Ambiental.
Fonte: Ambientebrasil

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