O tema pré-sal vem dominando as manchetes e o cenário político brasileiro, mas não há dúvidas que seu apelo econômico e seu potencial de intervenção nas finanças públicas é que o tornam o centro das atenções. Assim, será importante abordar algumas questões que foram apresentadas na primeira parte deste artigo, quanto ao impacto e importância política, como não poderia ser diferente, veio forçar o primeiro acordo entre os poderes da República, quando o Governo, através do Presidente, retirou o regime de urgência constitucional dos quatro projetos sobre o marco regulatório do pré-sal, enviados ao Congresso Nacional, facilitando assim, maior discussão nas duas casas legislativas. Contudo, além de todos os benefícios sociais que possam estar atrelados à futura extração do petróleo da camada pré-sal, podem-se vislumbrar as reais vantagens eleitorais para os próximos anos, tentando, também, desenhar algo que reverta em aumento da arrecadação, principalmente para fazer frente aos riscos ambientais inerentes a própria atividade. Será preciso criar a cultura da “extrafiscalidade” do tributo. Assim, a finalidade que seria meramente arrecadatória, teria o escopo de influenciar a atitude humana, para o alcance de um determinado fim. Temos ai a “extrafiscalidade”. O tributo passa a ser um instrumento de regulação de conduta social em defesa do meio ambiente. Embora o Brasil possua uma das maiores e complexas cargas tributárias do mundo, possui também a maior diversidade, a maior parte da Amazônia e biomas de gigantesca importância ao planeta, e pelo que temos visto, a experiência com tributação verde é muito incipiente. O proclamado Direito Tributário Ambiental, entendido como vetor dos interesses difusos e como importante partícipe na tutela do meio ambiente, ainda foi pouco explorado e, infelizmente, pouco compreendido pela massa empresarial. Com a densidade da carga tributária existente, a idéia de um tributo verde, gera mais indignação que apoio, passando a ser antipatizado, sem maiores reflexões. Contudo, estudos e debates poderão sugerir vários caminhos. Na Indústria do Petróleo e Gás, o reflexo poderá ser desenvolvido de tal forma, atingindo positivamente a sociedade, desde que seja desonerada do outro lado ou haja uma compensação adequada. Detalhando, a experiência nacional em estabelecer a tributação verde, podemos afirmar que se possui mais limitações que êxitos. A bagagem brasileira se limita a algumas iniciativas como: ICMS Ecológico que se traduz no maior repasse da parcela a ser transferida pelo Estado a um determinado município que alcança certo índice ou meta pré-estabelecida de controle a favor da preservação ambiental. Também, pode-se interpretar o SAT (Seguro do Acidente de Trabalho), como um tributo que tem, como finalidade, assegurar melhores condições (em tese) ao meio ambiente do trabalho, à medida que ele fixa alíquotas vinculadas ao grau de periculosidade.Pode-se ainda conceber, com alguma cautela, que o princípio do poluidor- pagador e o do usuário-pagador, seja uma forma de tributo com característica compensatória ou vinculada ao uso de algum recurso natural. Considerando somente o princípio do poluidor-pagador, entende-se que aquele que gera o dano, o internaliza, simulando o preço de um prejuízo ambiental experimentado pela sociedade. As taxas, também, são consideradas tributos, mas prevêem uma contraprestação por parte do Estado. Como já foi discutido, podemos afirmar que a criação de um tributo pode não estar ligada somente à arrecadação, mas no interesse do Estado em indicar uma trilha ou direcionamento a ser seguido. Nesta hipótese, aumenta-se a carga visando desestimular determinada atitude ou, desonera-se, buscando incentivar alguma prática pretendida, sob o ponto de vista ecológico. Para melhor exemplificar, existe no Congresso Nacional, um Projeto de Emenda Constitucional, PEC n° 571/2006, que cria imunidade tributária para reciclados. Esta PEC demonstra que pode e deve haver desoneração fiscal, em comportamentos entendidos como, “ecologicamente pretendidos” e não apenas criação de novos tributos. Resumidamente, regras de natureza tributária ambiental devem ser utilizadas para orientar condutas ecologicamente pretendidas pela sociedade. Seja onerando a conduta imprópria, seja desonerando a atitude elogiável. Com o objetivo de manter o equilíbrio fiscal, entre contribuintes, fisco e meio ambiente, será importante salientar uma questão significativa. Criando um tributo sobre conduta negativa (extrafiscal), deve-se em contra partida desonerar outro de caráter meramente fiscal, respeitando as proporcionalidades.Existem inúmeras propostas que geram receitas específicas e seriam plenamente compatíveis com as novas descobertas de petróleo na camada pré-sal.
(*) Cássio dos Santos Peixoto , Advogado, Perito Ambiental, Pós-Graduado em Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Ambiental e em Gestão Ambiental.
Fonte: Ambientebrasil
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