Na visão moderna, a expressão “lixo” parece ser inadequada, como também, os malfadados “lixões” estão com seus dias contados, em obediência à nova Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), agora, Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Vale ressaltar que, para acompanhar o desenvolvimento da política ambiental atualmente, os vocábulos deverão ser revistos, separando o joio do trigo.
A lei é clara em seus conceitos e determinações. A prioridade é a não-geração dos resíduos, entretanto, é algo inimaginável e impossível. A diminuição se apresenta como uma primeira tentativa, ficando a reciclagem e o reaproveitamento como uma segunda alternativa. Outro ponto importante a destacar é que os resíduos são passíveis de reaproveitamento, reciclagem ou reutilização, com especial atenção às embalagens de produtos. A parte restante, do que se chamava, também, de “lixo”, sem possibilidade alguma de reaproveitamento, mesmo com todos os recursos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, torna-se rejeito. Estes rejeitos precisam ter uma disposição ambientalmente correta de forma sustentável.
Outro ponto a ser focado é o significativo valor econômico e social, agregado aos resíduos sólidos e que não acontece, na mesma proporção, com os rejeitos. As grandes indústrias e distribuidores já avaliaram este potencial econômico e irão se adequar à lei de alguma forma: por imposição legal, convicção ou por enxergarem características econômicas positivas.
A lei trata dos conceitos, das diretrizes e das regras gerais da política em si, portanto, a regulamentação e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos estão sendo trabalhados por técnicos do Ministério do Meio Ambiente e, deverá estar pronto em aproximadamente 60 dias. Nesta regulamentação deverá ser incluído um aspecto muito relevante, porém polêmico, que será o estabelecimento de metas a serem alcançadas.
Num país como o Brasil, com tanta diversidade e culturas regionais próprias, os números referentes às metas poderão não agradar ou atender adequadamente a região ou empreendimento. Por outro lado, indústrias, importadores, comerciantes, prestadores de serviços, potencialmente geradores de resíduos, deverão construir um plano de gerenciamento.
Os Estados e municípios deverão, também, criar seus planos de gerenciamento. Os municípios poderão fazê-los sob a forma “consorciada” com municípios vizinhos, como planos intermunicipais e microrregionais. A forma “consorciada” parece ser a solução economicamente mais atraente para a gestão integrada de resíduos sólidos e deverá contar com incentivos.
O Brasil, sempre carente de políticas públicas, para destinação do material descartado, faz nascer a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), lei sancionada, sem veto algum, no último dia 02 de agosto. Festejada pelo Presidente da República como um resgate tardio da dignidade dos “catadores” de material reciclado, até pelas características do ano em curso e a abordagem principal do evento, acabou ancorada na visão social de apenas um setor. Todavia, a política possui implicações igualmente relevantes com um emaranhado de responsabilidades ambientais, divididas entre toda a sociedade, pessoas físicas e jurídicas em todos os planos de negócios.
Fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e os consumidores terão seu quinhão de responsabilidade sobre sua produção e/ou descarte dos resíduos e, até mesmo pelo manuseio destes. Trata-se da responsabilidade compartilhada que integrará toda a cadeia de consumo e pode ser entendida pela expressão “do berço ao túmulo”.
Muitas análises e conclusões poderão ser feitas a partir da Lei 12.305/2010, como a vinculação de planos de resíduos à concessão ou renovação da licença ambiental. Mesmo sem regulamentação, suas linhas já estão postas e as regras basilares estabelecidas, não deixando de considerar que as regras válidas sempre foram emanadas pelo CONAMA, através de suas resoluções e, pela primeira vez, os resíduos estão sendo tratados por lei.
Fonte: ambientebrasil
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