quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

A proteção dos recursos naturais

A relação entre o homem e os recursos naturais necessários para sua subsistência obrigou a formulação de uma regulamentação jurídica que servisse de contexto, determinando diferentes modalidades e metas. A questão começou através de uma visão, na qual cada recurso recebia um tratamento independente, como ocorre no direito agrário, na mineração ou nas disposições que determinam os regimes da água, do solo, das matas, etc.


Com a aparição da problemática ambiental, o enfoque é modificado de maneira radical. Doravante trabalhar-se-á a partir de uma visão onicompreensiva que de maneira sistêmica regulamentará tudo o que se referir à proteção dos ecossistemas. Isso surge a partir da tomada de consciência do caráter finito dos recursos naturais que muda a visão linear precedente, baseada numa economia que devia fazer o necessário, para conseguir a transformação dos recursos, sem levar em conta os riscos de extinção dos mesmos.

O art. 41 da Constituição Nacional consagra o direito de todos os habitantes “a um ambiente saudável, equilibrado, apto para o desenvolvimento humano e para que as atividades produtivas satisfaçam as necessidades presentes sem comprometer às necessidades das gerações futuras…”. O desenvolvimento humano, para o constituinte, equivale ao desenvolvimento sustentável. Ao mesmo tempo é fixado um objetivo no tempo, a satisfação das “necessidades (…) das futuras gerações” que põe de manifesto a incorporação da noção de desenvolvimento sustentável que hoje em dia localiza a variável ambiental como necessária na tomada de qualquer decisão para o desenvolvimento de uma comunidade organizada. Na Constituição se fala de atividade produtiva; na realidade visa um tipo de modelo de desenvolvimento que torne a vida no planeta viável no presente e no futuro. O valor “desenvolvimento humano” representa um tipo de centro de confluência, já que para assegurar sua vigência, é preciso que as considerações sociais, ambientais e econômicas sejam operadas de maneira equilibrada.

A proteção jurídica do meio ambiente conseguiu pleno reconhecimento constitucional tanto na Constituição Nacional como na maioria das Constituições Estaduais Argentinas. Efetivamente, o artigo 41 citado anteriormente e as cláusulas correspondentes às leis fundamentais estaduais consagram o direito de qualquer pessoa a um meio ambiente saudável e equilibrado e para tais efeitos, atribuem às autoridades de ambos os níveis de governo, nacional e estadual, a realização de uma série de ações encaminhadas ao lucro do desenvolvimento sustentável. A Constituição qualifica o meio ambiente como “saudável equilibrado…” e isso só pode ser obtido quando as atividades a serem efetuadas permitem cumprir com o objetivo no tempo de satisfação das necessidades das gerações presentes, sem privar delas as gerações futuras, de acordo com o conceito de equidade intergeracional.

A proteção jurídica em matéria ambiental deve projetar-se para o futuro. Deve-se considerar a irreversibilidade, na maioria das vezes, das conseqüências provocadas pelas atividades humanas que causam danos ao ambiente. Qualquer atendimento deve ser colocado precisamente na prevenção dos efeitos não desejados das ações que fazem ao desenvolvimento. Deve-se trabalhar tendo sempre presente à variável ambiental, a partir de uma concepção que estimule a idéia de desenvolvimento, e que de maneira alguma se contraponha a ele, claro que no contexto de um acionar que vincule permanentemente as duas noções; e, portanto, as conseqüências derivadas das mesmas.

A busca do desenvolvimento sustentável obriga as autoridades a irem em busca da defesa de ecossistemas. Entendemos por ecossistema um complexo de bens naturais e culturais dos quais depende a qualidade de vida das pessoas que habitam nele. Nesse sentido, as ferramentas que em uma clara atitude de “evitação” sejam capazes de conseguir o objetivo apontado no artigo 41 devem ser instrumentadas. “O direito ambiental deve ter um caráter eminentemente preventivo por motivos funcionais e teleológicos” e “sob o ponto de vista da análise econômica do direito, a preferência pelos instrumentos de atuação “ex- ante”, diante dos instrumentos “ex-pós”, origina sérias dúvidas sobre a utilidade do instituto da responsabilidade” (Mosset Iturraspe, J.: “O Dano Ambiental”. Conferência apresentada no Conselho Empresário Argentino para o Desenvolvimento Sustentável. 1996) Desenvolvimento humano importa uma idéia de evolução, de progressão para um “teto” de condições de vida e que para nossa observação deve-se concretizar numa tendência crescente para a satisfação daquelas necessidades que constituem a igualdade e a dignidade da existência humana, sem esquecer a qualidade de vida que surgirá das condições do meio em que a mesma transcorre. O conteúdo do direito não se limita a uma mera obrigação de conservar ou preservar, mas consiste fundamentalmente num papel ativo, em uma obrigação de fazer. Isso, a fim de que os diferentes âmbitos contem com as características que os tornem adequados ao desenvolvimento de uma qualidade de vida digna e conforme os objetivos que a cláusula constitucional prescreve. Em qualquer ecossistema subjaz uma idéia de equilíbrio que possibilita um tipo de tensão entre as atividades humanas e os recursos que lhes servem de base. Isto leva à determinação de certos limites.

Bem, todos estes conceitos partem de um conhecimento teórico que serve como ponto de partida para a determinação, em cada caso concreto, da presença ou não de uma atividade que anule ou pelo menos que de algum modo entorpeça ou limite o gozo do direito a um ambiente saudável. Todo empreendimento suscetível de transformar os recursos naturais configura um complexo de atividades que sem dúvida alguma modificará a qualidade de vida do cenário, onde funcionará.

A maneira como essas modificações repercutirão no ecossistema que elas passarão a integrar, só poderá ser estimada, projetando suas conseqüências daninhas sobre o complexo de bens em seu conjunto. A única maneira de conhecer autenticamente, bem antes da realização das novas atividades, as mudanças que provocarão, consiste em recorrer à implementação de um estudo de avaliação do impacto ambiental. Essa é a atitude de prevenção que cabe de maneira indelegável e em primeiro lugar à autoridade estatal. Só a busca de modelos nos quais se conjuguem elementos orientados para o acordo e a construção de consensos básicos é que permitirá a consolidação da problemática do desenvolvimento sustentável em nosso país. Mesmo assim, é possível destacar a importância das instituições e a modificação das modalidades que elas apresentam na atualidade, para ir caminhando na direção mencionada. Para esses efeitos deve-se empreender um trabalho conjunto entre os diferentes setores, tanto do governo como da sociedade em seus diversos componentes, a fim de comprometê-los na luta pela conquista de um objetivo do qual depende a subsistência da espécie humana no planeta.

Nesse sentido, desde 2002 várias leis de orçamentos mínimos foram sancionadas entre as quais se devem destacar a Lei 25.675 (Geral do Ambiente). Esta norma congrega em seu texto uma diversidade de temas, relacionados com os aspectos fundamentais da Política Ambiental. Trata-se de uma lei que estabelece os orçamentos mínimos de proteção ambiental, sancionados pelo Congresso Nacional em virtude do mandato constitucional do artigo 41, parágrafo terceiro.

A técnica legislativa escolhida pelo legislador engloba aspectos vinculados ao entrelaçado de nossa organização federal de estado, com ênfase nas relações interjurisdicionais Nações-Província e sua importância com respeito à determinação e aplicação dos orçamentos mínimos, assim como também em elementos considerados fundamentais para a política ambiental, tais como os objetivos e princípios que devem regê-la, e os instrumentos básicos de gestão ambiental. De igual maneira, a LGA dedica um capítulo especial à temática do dano ambiental coletivo, que o Poder Legislativo trata em virtude do artigo 41, parágrafo primeiro. Entre os princípios básicos na matéria, derivados do direito internacional ambiental como instrumentos de gestão se reconhecem, entre outros, a participação, com instâncias obrigatórias de consulta, a avaliação do impacto ambiental, o direito de livre acesso à informação, o ordenamento ambiental do território.

O ordenamento jurídico da maioria de nossas províncias e municípios inclui de maneira prolífica (em muitos casos) a temática ambiental. No entanto, este panorama por demais alentador, não se vê acompanhado de políticas públicas adequadas para o cumprimento das normas

As autoridades de aplicação carecem de uma acentuada debilidade. A Secretaria Nacional integra a Chefatura de Gabinete, que atende de maneiras prioritárias outras problemáticas. Por sua vez carece de um poder de polícia amplo e dos meios necessários para efetuar sua obrigação. Sendo assim, não cabe surpreender-se diante do avanço desmedido dos desmantelamentos que de maneira insustentável estão destruindo as áreas arborizadas naturais de nosso país, a falta de solução ao problema dos aterros sanitários, a exploração mineira depredadora, o desinteresse pela contaminação da Bacia Matanza– Riachuelo, apesar dos esforços do Supremo Tribunal Federal, enumerando somente alguns dos problemas mais graves. Espera-se que esta desalentadora situação possa ir revertendo-se, caso contrário, as futuras gerações verão com muitas dificuldades a possibilidade de habitar o solo argentino

Fonte: amaivos

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